A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 7, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa 1.455, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

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A IN define a tributação que incidirá sobre operações como fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e outros serviços de instalações portuárias; das comissões pagas por exportadores; despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros; operações de cobertura de riscos de variações. Em todos esses casos a alíquota do IRF será de zero.

Terão IRF com alíquota de 15% as operações do arrendamento mercantil de bens de capital no exterior; das comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas; da solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior; de juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil; dos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais.

Também terão alíquota zero os rendimentos relativos aos juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais; dos juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações; das despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.

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A IN trata ainda da tributação dos rendimentos pagos no exterior relativos aos juros sobre capital próprio, que estarão sujeitos à alíquota de 15%; da remuneração de serviços em geral, sujeitos ao IRF com alíquota de 25%; da remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties (15%); dos direitos pela transferência de atleta profissional (15%), do ganho de capital (15%), entre outros.