A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 11, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que estabelece procedimentos para que as instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, possam pedir ressarcimento em espécie e fazer dedução de ofício de crédito presumido apurado a partir de provisões de crédito para liquidação duvidosa.

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A Instrução regulamenta trecho da chamada Lei da Basileia, sancionada no ano passado dentro de um conjunto de regras lançado pelo governo para orientar a implantação do Acordo de Basileia 3 no Brasil. O acordo foi instituído para aperfeiçoar a capacidade dos bancos de absorver choques e prevenir problemas financeiros, como os que deram origem à atual crise internacional.

A norma da Receita diz que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

O texto também estabelece que os créditos presumidos poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pela matriz das empresas e que o ressarcimento em espécie será precedido da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

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“Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legislação específica, o ressarcimento dos créditos presumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)”, determina a Instrução. O pedido de ressarcimento poderá ser feito no prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do ano-calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal.