A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 11, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que estabelece procedimentos para que as instituições financeiras, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, possam pedir ressarcimento em espécie e fazer dedução de ofício de crédito presumido apurado a partir de provisões de crédito para liquidação duvidosa.
A Instrução regulamenta trecho da chamada Lei da Basileia, sancionada no ano passado dentro de um conjunto de regras lançado pelo governo para orientar a implantação do Acordo de Basileia 3 no Brasil. O acordo foi instituído para aperfeiçoar a capacidade dos bancos de absorver choques e prevenir problemas financeiros, como os que deram origem à atual crise internacional.
A norma da Receita diz que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
O texto também estabelece que os créditos presumidos poderão ser objeto de pedido de ressarcimento pela matriz das empresas e que o ressarcimento em espécie será precedido da dedução em procedimento de ofício de débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
“Ressalvadas as hipóteses de dispensa em legislação específica, o ressarcimento dos créditos presumidos está condicionado à entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)”, determina a Instrução. O pedido de ressarcimento poderá ser feito no prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do ano-calendário seguinte àquele em que se apurou o prejuízo fiscal.