O governo federal divulgou novas regras relativas ao Regime Especial de Drawback Integrado. A portaria conjunta Nº 1.618 da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 03, alterando uma norma anterior, a portaria conjunta RFB/Secex nº 467/2010.
O regime de drawback possibilita importações desoneradas de impostos vinculadas a um compromisso de exportação. O sistema foi criado em 1966. Ao longo do tempo, o regime foi sendo aprimorado até chegar ao modelo atual de Drawback Integrado, que permite, também, a desoneração de impostos na aquisição de matéria-prima no mercado interno.
Conforme publicado na portaria de hoje, houve realizadas mudanças na redação de algumas regras que vigoram sobre o regime. Uma das alterações foi realizada no artigo 5º, que trata da comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime. A regra anterior citava apenas “nota fiscal”. A nova redação cita “nota fiscal eletrônica”. Diz que essa comprovação “terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório”. As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados.
Também foi na redação da regra do drawback que “para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes”.
Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente, sejam classificáveis no mesmo código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); realizem as mesmas funções; sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; sejam comercializadas a preços equivalentes; e possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.
A apuração da equivalência de preços será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas. A norma aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumpridas formalidades estabelecidas pela nova portaria.
