A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não pode recair sobre as receitas financeiras. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a ampliação da contribuição, entendendo que sua cobrança deve recair apenas sobre as receitas operacionais. Na prática, a decisão derruba a ampliação no cálculo determinada pela Lei 9.718/1998. Segundo o entendimento que prevaleceu na Turma, o faturamento equivale à receita bruta como produto das vendas de mercadorias e serviços.
A questão foi definida em um recurso especial da empresa catarinense RP Comércio de Sistemas Eletrônicos Ltda. contra decisão do Judiciário Federal no Sul do País que aceitou as alterações produzidas pela Lei 9718/98 à aplicação do PIS e da Cofins. Para a empresa, a decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), está incorreta. Alega que a Lei 9718 alterou o conceito de faturamento ao equipará-lo à receita bruta e incluir também outras receitas além das advindas do faturamento.
Ao analisar a questão, a maioria dos ministros que compõem a Turma entendeu que a empresa tem razão. Entendimento já firmado no STJ e no Supremo Tribunal Federal é de que o faturamento é sinônimo de receita bruta, sendo esta o resultado da venda de bens e serviços. Isso porque o STF equiparou os conceitos de faturamento e receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo considerada a Cofins como o estabelecido pelo Decreto-Lei 2397/87: receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. A Lei 9718/98, contudo, ampliou o conceito de faturamento ao equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, com as exclusões contidas no segundo parágrafo do artigo terceiro.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que havia mantido a decisão do tribunal regional, mudou seu ponto de vista, aderindo à conclusão de Franciulli Netto.