A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) alterações na Instrução Normativa (IN) 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o IOF. As mudanças, que atingem tanto operações de crédito com prazo inferior a 365 dias quanto aquelas com prazo igual ou superior a esse prazo, tratam da aplicação de IOF complementar, de base de cálculo de novos valores e valores não liquidados, e da cobrança do imposto quando houver substituição do devedor.
A IN publicada nesta sexta-feira, 20, estabelece que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito com prazo menor que 365 dias, “a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial”.
Além disso, a nova instrução diz que, no caso das operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. Prorrogações e consolidações dessas operações também estarão sujeitos a IOF complementar sobre o saldo não liquidado, mas há exceção, diz o texto. O cálculo desse imposto adicional está previsto no Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
A IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito”.