Receita publica instrução normativa sobre IOF de operações de câmbio e títulos

A Secretaria de Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa alterando instrução anterior de 2009 sobre IOF. A nova IN introduz três artigos na norma, dois tratando de IOF nas operações de câmbio (artigos 8-A e 8-B) e um sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (10-A).

O artigo 8-A diz: “A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.”

O 8-B cita: “Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.”

Já o artigo 10-A determina que “as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do ? 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no ? 2º do mesmo artigo”.

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