O juiz federal Zuudi Sakakihara, da 1.ª Vara Federal de Curitiba, indeferiu liminar na última sexta-feira, 1.º de agosto, em ação na qual era contestada a Instrução Normativa (IN) n.º 341/2003, da Secretaria da Receita Federal. A IN determina às administradoras de cartão de crédito que elaborem periodicamente a Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito, em que deverão ser informados à Receita Federal dados de contribuintes que utilizem cartão em valores que ultrapassem R$ 5 mil (limite para pessoas físicas) e R$ 10 mil (para pessoas jurídicas). A ação foi proposta em 17 de julho pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), que alegava “desrespeito frontal ao direito fundamental do cidadão à intimidade e ao sigilo de seus dados”.

Privacidade

Conforme entendeu o juiz, contudo, a Instrução Normativa não viola o direito à intimidade e privacidade, previstas na Constituição Federal, já que a destinatária de tais informações seria a própria Receita Federal, a quem os contribuintes já declaram, anualmente, fatos relacionados à sua vida financeira. Os dados do uso do cartão de crédito seriam apenas mais informações sobre a movimentação de rendas já declaradas. Sakakihara lembra, ainda, a manifestação do procurador da Receita Federal na ação, afirmando que “só têm interesse em opor-se à exigência da referida instrução normativa aqueles que estejam a movimentar rendas não declaradas à Receita Federal”. O juiz finaliza sua decisão pontuando que “a privacidade e a intimidade são valores protegidos pela Constituição com finalidades muito mais nobres do que servir de pretexto ao desvio ilegal de rendas”.

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