A Medida Provisória 472, publicada hoje no Diário Oficial da União, limitou o volume de remessa de juros ao exterior que poderá ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem recolhidos no Brasil.

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Segundo o subsecretário de fiscalização da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder, a medida visa a coibir uma estratégia que algumas empresas estavam utilizando para pagar menos tributos: ao invés de ingressar no País com capital para investimento direto (o que geraria remessa de lucros), as empresas estavam optando por trazer o capital na forma de empréstimo das suas matrizes para remeter juros, que são dedutíveis da base de cálculo do IR à medida que reduzem o lucro da filial.

Dessa forma, a MP estabeleceu que as remessas de juros que poderão ser deduzidas serão limitadas a duas vezes o patrimônio líquido da filial. A partir desse limite, os juros não poderão mais ser deduzidos.

O subsecretário de tributação da Receita, Sandro Serpa, explicou que esse limite é bastante elástico e evita apenas coibir os abusos. “Não queremos restringir os empréstimos entre empresas. O problema é que em alguns casos esta forma legal estava sendo usada para o contribuinte ser menos tributado”, disse.

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Os técnicos explicaram que, no caso de empresas cujas matrizes tenham sede em paraísos fiscais, onde a tributação é bem mais baixa, o limite para dedução dos juros remetidos será de 30% do patrimônio líquido da subsidiária.