A Receita Federal fixou regras para a consolidação de débitos para regularização tributária. A Instrução Normativa (IN) 1.735, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação dos débitos para parcelamento e pagamento à vista está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8).
Segundo o texto, a IN disciplina as regras relativas à consolidação dos débitos com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em nota, a Receita esclarece que, no caso de parcelamento, o devedor deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados. No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de cada fonte.
A prestação de informações, segundo a Receita, ocorrerá de 11 a 29 de setembro deste ano, no site da Receita, pelo Portal e-CAC. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo, haverá cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
A Receita esclarece ainda que o contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos, segundo a Receita, implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. “Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa”, diz a Receita em nota.