Receita Federal esclarece cobrança de IOF no cheque especial

A Receita Federal fez nova correção sobre a explicação dada pelo órgão mais cedo quanto à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com cheque especial.

Segundo nota divulgada pela Receita, nesses casos, o IOF vai incidir em 0,0082% sobre cada dia devedor no cheque especial. Ou seja, se o cliente assumiu uma dívida de R$ 1.000 no cheque especial no primeiro dia útil do mês e permaneceu com essa dívida pelo período de 30 dias, o 0,0082% incidirá sobre R$ 30.000.

Além disso, incide 0,38% sobre os R$ 1.000, que foi o crédito tomado pelo cliente no início do mês. Se no mês esse cliente sai de um saldo devedor zero para uma dívida de R$ 1.000, permanecendo nesse valor por 10 dias e, depois, quita R$ 500, a alíquota de 0,38% continuará incidindo sobre o valor inicial de R$ 1.000. Se, ainda dentro do mês, essa dívida sobe para R$ 800, o 0,38% no final do mês será aplicado sobre o valor de R$ 1.300, que é a soma dos acréscimos de saldo devedor ao longo do mês (R$ 1.000 do início do mês + R$ 300 quando a dívida subiu de R$ 500 para R$ 800).

Se o cliente encerra o mês com o saldo devedor, por exemplo, de R$ 1.000 e inicia o mês seguinte com a mesma dívida, permanecendo assim devedor em R$ 1.000 por 30 dias, o IOF cobrado será 0,0082% sobre R$ 30.000 e 0,38% sobre R$ 0, uma vez que não houve acréscimo no saldo devedor. "Ou seja, o saldo devedor no final do mês transferido para o mês seguinte não sofrerá nova incidência de IOF a 0,38%", diz a nota da Receita.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo