Já estão em vigor as novas regras para usuários de planos de saúde antigos (com contratos firmados até 1º de janeiro de 1999) que desejem fazer a adaptação à legislação atual (Lei 9.656/98) ou migrar para um novo plano. A Resolução Normativa 254, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), facilita a mudança, estabelecendo algumas novidades, como um teto para o reajuste no valor do plano em caso de adaptação.
De acordo com a agência, o cliente que optar pela adaptação ou migração passa a ter direito à lista de serviços obrigatórios imposta pela ANS e fica dispensado de cumprir novos prazos de carência.
O Procon-PR alerta que a decisão é um direito do consumidor, que, no entanto, pode manter o plano antigo, uma vez que a opção não é obrigatória e nenhuma adaptação ou migração pode ocorrer por decisão unilateral da operadora.
A adaptação é um aditivo ao contrato e a migração equivale a um novo plano de saúde dentro da mesma operadora. Se o consumidor resolver optar, a orientação é fazer uma análise detalhada das propostas que receber, comparando-as com o contrato original. Caso não o tenha, é possível solicitar uma cópia à operadora, lembrando que ele é fundamental para a comparação. Não será possível o retorno ao plano antigo após a opção.
Os planos antigos são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, muitas vezes, é necessário recorrer à Justiça para a realização de cirurgias, exames, ou cobertura de determinadas doenças.
Adaptação
Neste caso, a operadora precisa apresentar uma proposta, detalhando o ajuste do valor a ser pago com ampliação das coberturas. A ANS estabeleceu que este ajuste poderá ser de no máximo de 20,59%.
O consumidor deverá assinar um termo adicional ao seu contrato, que entra em vigor de imediato, e terá suas coberturas ampliadas, sem a necessidade de contagem de carência. O reajuste anual será o percentual autorizado pela ANS, sendo mantida a data prevista no contrato de origem nos planos individual e familiar. Nos contratos coletivos, a data será de livre negociação, com periodicidade anual.
Todos os beneficiários do contrato deverão ser incluídos na adaptação e a opção do titular produz efeitos em relação a todos eles. A ampliação de cobertura não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor e que devem ser mantidas.
As propostas devem ser redigidas de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório o destaque das cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários.
Migração
Para efetuar a migração, o consumidor precisará utilizar o Guia de Planos de Saúde e verificar as opções de planos compatíveis com o seu. Se migrar na mesma operadora, não haverá nova contagem de carências e a migração pode ser exercida individualmente ou pelo grupo. O preço do plano terá o valor de mercado e será assinado um novo contrato. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
A proposta de migração deve, igualmente, ser redigida de forma clara e de fácil compreensão, com destaque a cláusulas restritivas, condições ou termos, reajuste anual e por faixa etária, e a indicação da data do início de vigência do novo contrato.