A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram no Diário Oficial da União portaria que regulamenta o uso de valores de depósito judicial vinculados ao Tesouro Nacional para o pagamento da antecipação – ou “pedágio” – exigida em parcelamento de dívidas com a União. Essa possibilidade foi aprovada na Medida Provisória 668/15, que elevou PIS e Cofins de produtos importados e que foi transformada na Lei 13.137 no mês passado.

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Poderão utilizar os recursos judiciais os contribuintes que aderiram ao parcelamento aberto pela Lei 12.996/14, que permitiu renegociação de dívidas com Receita e PGFN, por meio de Refis, Paes e outros programas. A lei exigiu do devedor o pagamento de “pedágio” de 5% a 20% da dívida a ser parcelada. Com a MP 668/15, essa antecipação agora poderá ser quitada com o saldo depositado em juízo.

Os interessados nessa opção de pagamento da antecipação deverão apresentar requerimento à Receita Federal ou à PGFN no prazo de 15 dias. No pedido, o contribuinte precisa indicar os débitos aos quais os valores estão vinculados e autorizar a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo.

A portaria explica que, caso o saldo do depósito judicial seja insuficiente para bancar o “pedágio”, a opção solicitada pelo contribuinte será considerada sem efeito. Já se o saldo for superior ao valor da antecipação, os recursos adicionais serão utilizados para amortização dos débitos das demais modalidades de parcelamento, primeiramente nas prestações no âmbito da PGFN e, em seguida, no âmbito da Receita Federal.

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