O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) propôs a modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018 para abrir caminho para a votação da alteração da meta fiscal de 2017 e 2018.

continua após a publicidade

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018. Segundo o Planejamento, a proposta visa à inclusão de dispositivos que foram objeto de veto por ocasião da sanção da LDO 2018, cujas redações estão sendo ajustadas para permitir a edição dos dispositivos mantendo o mérito dos mesmos.

continua após a publicidade

São sete as mudanças. Veja a seguir:

continua após a publicidade

a) nos arts. 45 e 53-A: que trata da delegação de competência pelos dirigentes máximos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no âmbito de seus respectivos órgãos orçamentários, vedada a subdelegação, para abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, desde que observadas exigências e restrições específicas;

b) no art. 85-A: do estabelecimento do valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para transferências voluntárias ou ao setor privado, a ser utilizado para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas e para garantir a funcionalidade do objeto pactuado;

c) no § 11-A do art. 112: da restrição da necessidade de estimativa do impacto de projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncias de receita tributária, financeira e patrimonial àquelas arrecadadas pela União, considerando que se detém a capacidade de avaliar o referido impacto somente sobre essas receitas, e, em decorrência, das transferências aos entes afetados;

d) na alínea “s” do inciso I do § 1o do art. 131: da exigência da divulgação pelo Ministério da Educação, em seu respectivo sítio eletrônico, de demonstrativo dos investimentos públicos em educação contendo sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto – PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) no inciso IV-A do § 1o do art. 132: manter a mesma redação constante da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 – LDO-2017, o que mantém o mesmo nível atual de controle sobre eventuais passivos existentes, eliminando as incongruências introduzidas pelos incisos vetados;

f) no art. 138-A: prever a construção de painel informatizado com as informações mínimas das obras e serviços de engenharia custeadas com recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, porém, dentro das possibilidades orçamentárias e da capacidade de desenvolvimento, e, em especial, de acompanhamento e controle que o Governo Federal dispõe na atualidade; e

g) no inciso XXXV-A do Anexo II: compatibilizar as informações requeridas com os termos do art. 138-A, para que as informações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC se restrinjam às obras públicas com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).