Pensão por morte deve ser igual à aposentadoria

A lei mais benéfica deve retroagir para favorecer o segurado, independentemente da legislação em vigor na data da concessão do benefício. Com essa decisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Édson Vidigal, reafirmou a sentença do tribunal de que a pensão por morte deve corresponder sempre a 100% da aposentadoria.

Vidigal emitiu seu parecer ao negar pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a questão fosse encaminhada para a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, as pensões devem corresponder a 100% da aposentadoria. O INSS, no entanto, não corrigiu as pensões concedidas antes dessa data, por entender que o cálculo do benefício deve obedecer à legislação vigente em cada época. Assim, centenas de milhares de dependentes continuam recebendo pensões correspondentes a 60% ou 80% da aposentadoria, de acordo com os critérios de apuração na época da concessão.

Em seu despacho, Vidigal afirma que partiu da análise de precedentes com o mesmo teor do tribunal. ?O entendimento em relação à matéria tratada nos autos do processo já se encontra consolidado pela Terceira Seção do STJ?, observou o ministro.

Retroatividade

O pedido do INSS teve origem em decisão do STJ ao julgar recurso da segurada Terezinha Conceição Santos, de São Paulo. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, reconheceu o direito da segurada ao índice de reajuste da pensão por morte pelo coeficiente de cálculo pretendido. Em seu voto, o relator determinou a aplicação imediata da correção. Segundo Dipp, a jurisprudência da Terceira Seção do tribunal evoluiu no sentido de uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica ao segurado, mesmo que o benefício tenha sido concedido na vigência da lei anterior. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros.

Ao negar a solicitação do INSS para seguimento do recurso extraordinário para o STF, o ministro Édson Vidigal explicou que o pedido em momento algum tratou de dispositivos constitucionais. ?Faltou o indispensável requisito do prequestionamento?, diz Vidigal. 

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