O governador do Paraná, Roberto Requião, acusa o estado de Santa Catarina de conceder benefício fiscal irregular a contribuintes que importem bens ou mercadorias dos portos catarinenses. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3607) com pedido de liminar, ajuizada no Supremo, ele reivindica a suspensão de dispositivos do Regulamento do ICMS (Decreto 2.870/01) de Santa Catarina que instituíram o benefício, sob pena de violação do pacto federativo e fomento à guerra fiscal entre os estados.
Na ação, o governador paranaense destaca que Santa Catarina reduziu para 3% a carga tributária da operação de saída das mercadorias importadas, desde que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, beneficiando as empresas estabelecidas no estado. Com isso, o autor afirma que os estados destinatários das mercadorias importadas ficam sujeitos a arcar com o crédito do imposto não recolhido no estado de origem.
Requião alega, também, que qualquer benefício fiscal somente poderá ser concedido se autorizado mediante celebração de convênio autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Afirma que o Estado do Paraná é diretamente prejudicado com o benefício irregular, pois freqüentemente é o destinatário das mercadorias, impondo-se a este a obrigação de conceder o crédito ao contribuinte. Além disso, perde indiretamente com a medida que atrai as empresas paranaenses para o território de Santa Catarina.
Por fim, o autor sustenta que o Paraná também sofre prejuízos com a diminuição do volume das operações de importação realizadas junto ao Porto de Paranaguá, autarquia estadual. Afirma que, diante de todas as perdas, viu-se obrigado a conceder o mesmo benefício para garantir a competitividade e a livre concorrência até a declaração final de inconstitucionalidade da norma catarinense.
Assim, pede liminarmente que o Supremo determine a suspensão da eficácia dos artigos 218 a 226 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (Decreto n.º 2.870/01) por ofensa à Constituição Federal (artigos 1.º; 18; 146, inciso III, alínea ?a?; 150, parágrafo 6.º; 155, parágrafo 2.º, incisos XII, alínea ?g?; 170, inciso IV; 150, inciso II e 152 ). No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.
