O Brasil concedeu, no terceiro trimestre do ano (julho a setembro), 10.703 autorizações de trabalho para profissionais estrangeiros. Os dados foram divulgados nesta sexta-feira, 20, pela Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social e representam uma queda de 29% na comparação com as autorizações concedidas no mesmo período de 2014 (15,101 mil). Segundo o documento, o perfil das autorizações concedidas no terceiro trimestre de 2015 é predominante de trabalhadores com ensino superior e médio completos (10.018).

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O relatório aponta que 9.374 autorizações foram dadas a pessoas do sexo masculino e 1.329 do sexo feminino. A maior parte das concessões beneficia estrangeiros com idade entre 35 e 49 anos (4.495) e entre 20 e 34 anos (4.108).

A exemplo do que aconteceu no primeiro semestre do ano, a grande parte dos trabalhadores que receberam autorização de trabalho no Brasil é composta por profissionais das ciências e das artes (4.734); por técnicos de nível médio (2.909); dirigentes do poder público, de organizações de interesse público e gerentes (926); de produção de bens e serviços industriais (892) e de serviços e comércio (836).

Das autorizações concedidas no período, 3.495 foram para trabalho por até 90 dias; outras 1.533 de até um ano; 1.266 concessões de trabalho de até dois anos, com contrato no Brasil, e outras 3.838 de até dois anos, sem contrato no País.

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O Rio de Janeiro foi o Estado que liderou o número de vistos para o trabalho estrangeiro, 4.722. Em seguida estão os Estados de São Paulo (3.987), Ceará (483) e Minas Gerais (374).

Com relação à origem desses profissionais, os Estados Unidos lideram as concessões (2.032). Em seguida estão o Reino Unido (846); Filipinas (757); Índia (748) e Itália (516). Foram ainda concedidos 319 vistos de trabalho para residentes de países que integram o Mercosul e associados.

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O Ministério informou ainda que, no terceiro trimestre do ano, foram concedidas 1.364 autorizações com base em resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) que tratam de situações especiais e casos omissos, dos critérios para concessão de visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos, de estrangeiro em união estável e de situações especiais envolvendo investidores estrangeiros.