Os direitos do estagiário e os do trainee

Programas de trainee ou de estágio são sempre boa oportunidade de início de carreira. Mas, para não ser pego de surpresa, o jovem que pretende ingressar em um programa desses deve conhecer as relações trabalhistas existentes em cada um deles. “Há diferenças fundamentais entre eles”, afirma Estêvão Mallet, professor de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “O estágio é regido por legislação própria e não há vínculo empregatício”, explica. “Como na legislação trabalhista não existe a figura do trainee, ou o candidato é contratado como estagiário ou ele estará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, como todo empregado”, complementa.

Segundo Maria Nilce Mota, assessora-jurídica do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), o estágio é regido pela Lei n.º 6.494/77, com as modificações realizadas pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Pela MP, só podem ser estagiário os alunos que freqüentam, efetivamente, curso de ensino médio, educação profissional de nível médio ou superior ou, ainda, educação especial.

Maria Nilce diz que o estágio pode ser remunerado ou não. O CIEE recomenda que se pague bolsa-auxílio mensal ao estagiário, porque a maioria dos estudantes precisa de dinheiro para custear os estudos.

Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no programa PIS-Pasep, não tem direito a aviso prévio, em caso de rescisão contratual, a férias, nem a 13.º salário. Em contrapartida, não está sujeito ao contrato de experiência de trabalho nem paga contribuição sindical. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nem há recolhimento por parte da empresa para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No entanto, para não haver a caracterização de vínculo empregatício, é necessária a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o estudante, a empresa e a instituição de ensino. “O estágio só pode ser realizado com a autorização da escola”, diz Maria Nilce.

Além disso, durante o programa, a empresa deve verificar periodicamente a situação escolar do estudante. Conclusão ou abandono do curso ou, ainda, trancamento da matrícula impede a continuidade do estágio porque descaracteriza a condição legal do estagiário. Nesse caso, a manutenção do jovem no programa poderá implicar vínculo empregatício. “O trabalho exercido também tem de estar relacionado ao aprendizado, senão pode ser caracterizado como fraude”, ressalta o professor Estêvão Mallet.

O prazo mínimo de duração do estágio é de um semestre letivo. A legislação em vigor não especifica carga horária mínima ou máxima. A única exigência é que o horário do estágio não seja conflitante com o escolar. Mas o CIEE recomenda que a carga diária não ultrapasse oito horas, para que haja uma margem de tempo para locomoção e refeição do estudante, sem prejuízo dos compromissos escolares.

Já o trainee, segundo Mallet, deve ser contratado como todo empregado, com os direitos previstos na legislação trabalhista, como aviso prévio, férias, 13.º salário, horas extras e FGTS. “Ele poderá firmar um contrato de experiência por 45 dias, prorrogável por mais 45 dias. Ao fim desse prazo, o contrato passa a ser de prazo indeterminado.”

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