A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tentará derrubar no Supremo Tribunal Federal (STF) os limites para dedução das despesas com educação no imposto de renda. A ação deverá ser protocolada no STF nesta semana e contestará os limites definidos para a dedução do imposto a ser pago nos anos de 2013 a 2015.
Os advogados argumentam que os gastos com educação deveriam ser excluídos da tributação por ser uma despesa indispensável “à manutenção da dignidade humana”. E não deveria, portanto, haver um limite para a dedução desses gastos no acerto com o Fisco.
“Cumpre saber (…) se as despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que deve ser excluídas da tributação. Não temos dúvida responder positivamente, diante da essencialidade da educação para o crescimento individual e para o desenvolvimento nacional”, afirmou o conselheiro federal Luiz Cláudio Allemand, responsável por relatar a proposta na OAB.
Ele ressaltou, no voto aprovado pelo Conselho Federal da OAB, que as vagas oferecidas pela rede pública de ensino são insuficientes para atender à demanda da sociedade. Além disso, a qualidade do ensino nas escolas públicas “por vezes deixa a desejar”.
Por isso, argumentou, seria inconcebível limitar a dedução fiscal de quem “por uma razão ou pela outra, se viram compelidos a acorrer à rede privada”. E os valores definidos em lei para o abatimento dos gastos com educação seriam também incompatíveis com o valor cobrado hoje pelas escolas particulares.
Regra
A legislação atual estabeleceu os tetos para dedução fiscal: R$ 3.091,35 para o ano-base 2012, R$ 3.230,46 para o ano de 2013 e R$ 3.375,83 para 2014. E pelo estudo que baseia a decisão da OAB de acionar o Supremo, 56% das escolas têm anualidade que varia de R$ 5 mil a R$ 10 mil. E 34% das escolas têm anualidade superior a R$ 10 mil.
Esses dados mostrariam, conforme a OAB, que a limitação violaria o conceito de renda como valor essencial para a existência digna do contribuinte e de seus dependentes e a garantia de que o cidadão não terá confiscado pelo Estado valor necessário para a satisfação destas despesas mínimas.