O governador Jaime Lerner sancionou a lei 13.798/2002, que permite o parcelamento em até 120 vezes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencido até 30 de junho deste ano, desde que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não. O programa de recuperação fiscal, que havia sido aprovado pela Assembléia Legislativa sem emendas, também isenta de juros e multas os débitos pagos em uma única parcela. Pelo novo projeto, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas. Se a opção for pelo pagamento integral do débito, ele deverá ocorrer até 31 de outubro de 2002, com dispensa da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária.

O parcelamento solicitado pelo contribuinte em atraso deverá ser deferido pela Secretaria Estadual da Fazenda. Até a data em que o pedido for acatado, o crédito tributário estará sujeito aos acréscimos previstos na legislação (especialmente correção monetária e juros), sendo dispensada a multa. A partir do mês subseqüente ao do deferimento, o crédito tributário estará sujeito à variação mensal da taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do contribuinte, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 31 de outubro de 2002, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.

Os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, conforme o número de parcelas escolhido. O parcelamento em até 12 vezes terá a maior dispensa do valor dos juros, de 80%. Entre 13 e 24 parcelas, a dispensa é de 50% dos juros; entre 25 e 50 parcelas, dispensa de 30%; entre 51 e 75 parcelas, dispensa de 20%, entre 76 e 100 parcelas, dispensa de 10%. Não haverá dispensa de juros para o parcelamento de 101 a 120 vezes.

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