A mudança feita nesta sexta-feira, 29, pela Receita Federal na instrução normativa (IN) que trata da Lei da Repatriação é apenas um aperfeiçoamento do que já estava disposto no serviço de “perguntas e respostas” sobre o regime. A iniciativa atende a demanda das instituições financeiras, mas não significa alteração nas regras de tributação do regime, como querem os escritórios de advocacia que atendem contribuintes interessados em aderir ao programa. Essas mudanças teriam que ser feitas por projeto de lei aprovado no Congresso Nacional.

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Pelo texto trazido na IN de hoje, “o declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat (Declaração de Regularização Cambial e Tributária), desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País.” Pelos dois incisos, os contribuintes que aderirem ao programa terão que pagar imposto e multa de 15%, cada, sobre os recursos.

No “perguntas e respostas”, a Receita já havia esclarecido justamente esse ponto, afirmando ser possível repatriar primeiramente os recursos para, então, utilizar parte deles para pagar o imposto e a multa devidos na regularização. Havia dúvidas das instituições financeiras sobre a validade da Dercat para a realização da operação de entrada dos recursos no País.

O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e termina em 31 de outubro de 2016. Mas o governo tem enfrentado pressões para fazer mudanças na lei e ampliar o prazo. Uma das queixas de escritórios de advocacia que representam contribuintes refere-se ao imposto e à multa previstos na lei. Eles pedem alterações que deixem claro que o imposto e a multa cobrados sobre esses recursos incidam somente sobre o saldo existente nessas contas no exterior no dia 31 de dezembro de 2014. Apesar disso, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já avisou que não pretende mexer na lei.

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