Mutuário pode usar FGTS para quitar imóvel

São Paulo  – Pessoa em situação econômica difícil que tem débitos relativos à casa própria pode utilizar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida. Isso mesmo que o imóvel não tenha sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e permite que o mutuário utilize seu FGTS em financiamento para aquisição de material de construção.

O STJ negou recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O objetivo da instituição financeira era reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em Recife, que já havia negado recurso com o qual a CEF pretendia invalidar decisão que beneficiava o mutuário Francisco de Assis Amaral Bastos.

Na Justiça Federal, o mutuário conseguiu o direito de utilizar os recursos da sua conta do FGTS para abater uma dívida de cerca de R$ 7,3 mil referentes a empréstimos concedidos pela própria CEF para a compra de material para a construção de seu imóvel, em terreno da própria família.

No recurso ao STJ, a Caixa argumentou que a decisão favorável ao mutuário feriu o disposto na Lei n.º 8.036/90, que regula o uso do FGTS para a compra da casa própria. Segundo a CEF, o uso do FGTS para a quitação de dívidas imobiliárias só seria possível nos casos de aquisição de moradia através de sistema de financiamento ou de autofinanciamento. Porém, no caso em questão, o mutuário quer a liberação dos valores para a construção direta, sem utilizar o financiamento ou o autofinanciamento, à margem de qualquer amparo legal.

O relator do processo no STJ, ministro Castro Meira, explicou que o artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 inclui a previsão de saque para socorrer o trabalhador que pretenda realizar a amortização de parcelas da compra, efetuada sem intermediação do agente financeiro. Ele ressaltou que a decisão do TRF está de acordo com a jurisprudência do STJ, que tem admitido a possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para a aquisição de imóvel, ainda que este não seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. As informações são do STJ.

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