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A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) está contestando no STF (Supremo Tribunal Federal) a mudança na legislação que trata do dissídio coletivo. A entidade entrou com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) com pedido de liminar contra a parte da reforma do Judiciário que determina a necessidade de "comum acordo" entre as partes – empregadores e trabalhadores – para que se possa ingressar com o dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Na ação, são apontadas ao todo seis inconstitucionalidades, entre elas, a restrição de acesso ao Judiciário, já que os sindicatos só poderão acionar a Justiça do Trabalho se os empregadores estiverem de acordo.

Segundo a CNPL, a nova norma prejudica também a produção de convenções coletivas de trabalho e fere o princípio da "solução pacífica das controvérsias", pois "induz as categorias profissionais à deflagração de greves para defender seus direitos à revisão salarial e à obtenção de outros benefícios".

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A entidade quer que o dispositivo da reforma do Judiciário seja mantido, mas que se afaste a necessidade do "comum acordo" como condição para o pedido de dissídios coletivos.

Anteontem, o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Coutinho, disse acreditar que a mudança será positiva, desde que ela seja acompanhada por um fortalecimento dos sindicatos e do poder de negociação dos trabalhadores.

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A primeira-secretária da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Denise Motta Dau, afirmou que a reforma do Judiciário "atropelou" outra reforma, a sindical, e criou um "vácuo" na legislação trabalhista que poderá dificultar as negociações salariais em 2005. A CUT irá discutir formas de garantir que a campanha salarial deste ano não seja prejudicada pela nova legislação.

O texto da reforma que alterou o parágrafo 2.º do artigo 114 da Constituição Federal diz que: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Dissídio coletivo

Pela norma jurídica, o dissídio coletivo é uma divergência surgida nas relações entre empregados e empregadores e submetida à Justiça do Trabalho.

O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas).

Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).