No início de cada ano-calendário cabe ao contribuinte pessoa jurídica escolher a forma de tributação do Imposto de Renda, já que a Receita Federal veda-lhe a possibilidade de alterar o regime adotado no decorrer do ano. Como o recolhimento do imposto calculado sobre o lucro real anual correspondente ao mês de janeiro vence em 27 de fevereiro, os contribuintes têm até esta data para avaliar a conveniência da permanência do regime (lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido) do ano calendário de 2003 ou alterá-lo para 2004, principalmente diante da nova legislação que vem alterando o sistema tributário brasileiro.
Lucro real é o lucro líquido após apuradas as adições, exclusões e compensações previstas pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Já no lucro presumido, aplicam-se percentuais que variam de 1,6% a 32%, conforme a atividade geradora, sobre a receita bruta. No lucro presumido é o legislador que presume uma margem de lucro, considerando os diversos tipos de atividades.
A tributação pelo lucro real é facultativa, exceto às pessoas jurídicas às quais a própria lei obriga ao lucro real: a) às que somarem receita total superior a R$ 48 milhões no ano-calendário anterior; b) instituições financeiras e assemelhadas; c) às beneficiadas por benefícios fiscais; d) às que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital estrangeiro; e) que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; f) que explorem atividade de factoring.
A tributação pelo lucro presumido é muito mais simplificada e operacionalmente menos onerosa, mas não pode adotar algumas sistemáticas apenas possíveis para o lucro real. Exemplificativamente, as pessoas jurídicas que apuram o IR pelo lucro presumido são impedidas de desfrutar de incentivos fiscais e não podem compensar prejuízos. Por outro lado, vale lembrar que a opção pelo lucro real exige contabilidade de custos integrada à contabilidade da empresa, de modo que a apuração inexata de custos pode levar o Fisco a tributar a empresa com base no lucro arbitrado.
A partir de 2004 a análise das vantagens e desvantagens de cada forma de tributação deve enveredar também pelo PIS e pela Confins. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido não são alcançadas pela não-cumulatividade de PIS e Cofins, permanecendo as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Em contrapartida, a maioria das empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas à não-cumulatividade, sofrem incidência de alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% da Cofins. Os reais benefícios da não-cumulatividade dependerá muito da atividade da empresa, já que a possibilidade de crédito, que viabiliza a não-cumulatividade, oscila de atividade para atividade.
Em momento de mudanças na legislação tributária e considerando-se a irretratatibilidade da opção em cada ano-calendário, sem esquecer que um bom planejamento tributário pode ser vital para o sucesso e até para a continuidade de uma empresa, é aconselhável que profissionais especializados sejam consultados para a análise das conseqüências tributárias da melhor opção para cada contribuinte.