A Medida Provisória n.º 66, de 29 de agosto de 2002, que afastou a cumulatividade da contribuição para o PIS, embutiu a regulamentação de alguns instrumentos destinados a intensificar a fiscalização, visando, com isso, aumentar a arrecadação tributária. A chamada “minirreforma” surpreende e deixa em alerta os contribuintes, principalmente pelo aumento no poder de fiscalização da Receita Federal.
Segundo a advogada Michelle Pinterich, do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, muitas das exclusões na base de cálculo do PIS já estavam previstas na lei que antes regulava essa contribuição, e que a alteração da alíquota – de 0,65% para 1,65% – pode, em alguns casos, representar um aumento na carga tributária. Na verdade, a majoração da alíquota visa compensar a eliminação da cobrança do PIS nas diversas etapas da cadeia produtiva, desde o produtor até o consumidor final. Porém, como aponta a advogada, “nas atividades econômicas que se esgotam em uma única etapa, ou seja, em que o PIS não é cobrado de forma cumulativa, o aumento da alíquota será suportado integralmente pelo contribuinte”. Na tentativa de evitar esse “efeito colateral”, a medida provisória excluiu das suas disposições alguns segmentos, como é o caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Por outro lado, previu a dedução, do PIS a pagar, de créditos oriundos, por exemplo, da aquisição de insumos. “Tais medidas podem não ser suficientes para evitar o aumento do PIS em relação a algumas empresas”, alerta Pinterich.
Fiscalização intensificada
O advogado Francisco Braz Neto alerta para as disposições que recrudescem o poder fiscalizatório da Receita Federal. Um exemplo disso é dado pelos artigos 33 e 34 da MP, que estabelecem multa de até 2% ao mês, calculada sobre o valor das operações investigadas, e cobrada das instituições financeiras que deixarem de prestar informações relativas às movimentações bancárias de seus clientes, ou o fizerem de forma inexata ou incompleta. Essa multa pode chegar a 10%, tendo valor mínimo de R$ 50.000,00. “Trata-se de mais uma forma de pressionar os bancos para que abram suas operações, colaborando com a Receita”, afirma Braz Neto.
Ainda segundo aqueles advogados, outra importante inovação da MP é a regulamentação do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que contém a chamada “norma geral antielisão”. Essa norma, introduzida pela Lei Complementar n.º 104, de janeiro de 2001, permite ao Fisco desconsiderar os negócios jurídicos tais como celebrados entre contribuintes, se neles puder vislumbrar alguma outra forma jurídica que constitua fato gerador de tributos. “Com isso, a Receita Federal pretende impedir, ou, pelo menos, reduzir a utilização de técnicas de planejamento tributário absolutamente legais, cujo objetivo é diminuir a carga tributária”, sustenta a advogada Michelle Pinterich.
