Os filhos maiores de 21 anos dos segurados mortos que tiveram a aposentadoria concedida entre março de 1994 e fevereiro de 1997 também podem entrar com ação para a revisão do benefício e recebimentos dos atrasados dos últimos cinco anos. “Eles não ganharão a pensão, mas receberão os atrasados, que é um direito sucessório”, explica a advogada Marta Gueller, do escritório Balera, Gueller, Pardal Penteado e Portanova.
Segundo a advogada, assim como os aposentados, quem começou a receber naquele período também tem direito a aderir ao acordo para a correção mensal do benefício e recebimento dos atrasados. Na época, em vez de aplicar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, de 39,67%, a Previdência usou a variação da Unidade Real de Valor na apuração das aposentadorias e pensões. “Se não concordar com o acordo, que prevê o pagamento dos atrasados em até oito anos e, além disso, não há a aplicação do juro de 1% ao mês sobre a dívida, como estabelece o Código Civil, esses segurados também podem entrar com ação no Juizado Especial Federal, na Justiça Federal ou na Estadual, nas localidades em que não existem varas federais.”
Quem tem direito
A pensão é paga aos dependentes do segurado morto. Pela lei, os dependentes são divididos em três classes: a) a classe 1 é composta pelo cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; b) na classe 2, estão os pais; c) e na classe 3, o irmão menor de 21 anos ou inválido. Por decisão da Justiça, também tem direito à pensão o companheiro ou a companheira homossexual.
O dependente maior de 21 anos inválido deverá comprovar a condição de incapacidade pela perícia médica do INSS. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado têm os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação. De acordo com a Lei n.º 8.213, que regulamenta a concessão de benefícios, havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
Segundo o advogado especializado em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez, a dependência econômica dos cônjuges é presumida. Nos demais casos, deverá ser comprovada por documentos, como a declaração do Imposto de Renda. “Para receber a pensão, cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos não precisam comprovar a dependência econômica, mas os pais, irmão menor de 21 anos ou inválido deverá fazer a comprovação.” Pela legislação, para os dependentes menores, a pensão é paga até os 21 anos.