A 2.ª Câmara Cível negou provimento ao agravo da Logos Energia Ltda., determinando a indisponibilidade dos seus bens e cassando liminar anteriormente concedida. A decisão unânime repete outras na mesma ação civil movida pelo Ministério Público, que suspendeu os efeitos do contrato de comercialização de energia elétrica com a Copel. Segundo o relator, desembargador Hirosê Zeni, a medida é necessária face aos indícios de elevado prejuízo que permitem a medida de cunho emergencial transitória, uma espécie de garantia para futuro ressarcimento no caso de existirem elementos configuradores da lesão ao patrimônio público.
DGW Participações Ltda., Donato Gulin, Walfrido Victorino Ávila, Luiz Alberto Blanchet e Ferdinando Schauenburg, que também tiveram decretado o bloqueio de bens, agravaram e tiveram seu pedido igualmente negado. A decisão proferida pelo juiz da 2.ª Vara da Fazenda, Luiz Osório Moraes Panza atingiu, ainda, Ingo Henrique Hübert, Fábio Ramos, Bertram Colombo Shayer e José da Costa Carvalho Neto, cujos agravos estão tramitando no TJ.