Letras miúdas são proibidas em contratos

Aquelas letras miúdas tão comuns em contratos não podem mais existir. A lei 11.785, publicada no Diário Oficial na última segunda-feira, estabelece que todos os contratos de adesão terão que ter letras com tamanho 12 da fonte, no mínimo.

Até então, o Código de Defesa do Consumidor trazia, em seu artigo 54, que “os contratos de adesão serão realizados em termos claros, e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”, mas não especificava o tamanho da fonte. Com a alteração, a nova lei altera este artigo, incluindo a frase “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12”.

Desta forma, os contratos de adesão não poderão mais conter aquelas letras miúdas, difíceis de ler, como ocorre em muitos destes documentos. E o assunto “contrato” já foi motivo de muitas reclamações no Procon-PR.

A advogada do órgão, Cila Mendes dos Santos, disse que uma situação comum é aquela em que o consumidor chega no Procon e diz que não foi devidamente informado sobre determinado assunto pertinente ao contrato.

Em geral, disse Cila, este assunto é justamente aquele cuja letra é muito pequena, o que, muitas vezes, faz com que o consumidor não leia ou não preste atenção. Os casos mais comuns envolvem contratos da área de telefonia, de locação, compra e venda, de bancos, entre outros.

Mas Cila alerta que o consumidor quase sempre tem razão. “É o fornecedor quem tem que explicar todas as cláusulas do contrato para o consumidor. Ele é totalmente responsável pelo produto que está oferecendo. Temos que levar sempre em conta a hiposuficiência do consumidor, ou seja, ele não tem conhecimento técnico sobre o que está adquirindo, quem tem é o fornecedor. E por isso ele tem que informar muito bem”, explicou a advogada.

Nos casos em que o consumidor procura o Procon, geralmente o fornecedor acaba sendo penalizado. “A não ser que ele comprove que informou tudo como deveria, o que quase nunca acontece”, comentou Cila.

O Procon informou, ainda, que outras reclamações sobre o tema ocorrem com relação ao não cumprimento de contrato, ao cancelamento e ao desacordo (uma cláusula abusiva, por exemplo). Já a reclamação específica sobre a “letra pequena” não é computada na hora em que o consumidor faz a queixa.

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