Lei prevê benefício ao idoso sem assistência

Todo idoso com 67 anos ou mais ou portador de deficiência, independentemente da idade, que não possui nenhuma fonte de rendimento nem pode ser sustentado por sua família tem direito a um benefício assistencial, a ser pago pela Previdência Social. Para o idoso ou deficiente receber o benefício, a renda familiar dividida pelos seus integrantes não pode ser superior a um quarto do salário mínimo. Como o salário mínimo, hoje, é de R$ 240, um quarto de seu valor corresponde a R$ 60. Por exemplo, se na casa de um idoso residem seis pessoas, sendo que só uma delas possui renda equivalente ao salário mínimo, a renda familiar (R$ 240) dividida pelos seis moradores proporcionará uma renda individual de R$ 40, o que assegura direito ao benefício.

O benefício de amparo ao idoso ou portador de deficiência é previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) n.º 8.742, de 1993, e não exige nenhuma contribuição para a Previdência para sua concessão. Seu valor corresponde a um salário mínimo e o recebimento não poderá ser acumulado com nenhum benefício da Previdência.

O benefício de amparo ao idoso ou portador de deficiência pode ser solicitado nas agências da Previdência, mediante apresentação dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que corresponde ao número do segurado no PIS-Pasep, se tiver, ou o número de inscrição de Contribuinte Individual, se possuir; documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho); CPF, se tiver; certidão de nascimento ou de casamento; certidão de óbito do cônjuge, se o requerente for viúvo; e os comprovantes de renda familiar. Se o interessado for maior de 21 anos e incapaz, o responsável deverá apresentar a certidão de curatela e, se for menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos, a certidão de tutela. Os portadores de deficiência passarão por exame médico-pericial no INSS, para comprovação da incapacidade para a vida independente.

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