Todo idoso com 67 anos ou mais ou portador de deficiência, independentemente da idade, que não possui nenhuma fonte de rendimento nem pode ser sustentado por sua família tem direito a um benefício assistencial, a ser pago pela Previdência Social. Para o idoso ou deficiente receber o benefício, a renda familiar dividida pelos seus integrantes não pode ser superior a um quarto do salário mínimo. Como o salário mínimo, hoje, é de R$ 240, um quarto de seu valor corresponde a R$ 60. Por exemplo, se na casa de um idoso residem seis pessoas, sendo que só uma delas possui renda equivalente ao salário mínimo, a renda familiar (R$ 240) dividida pelos seis moradores proporcionará uma renda individual de R$ 40, o que assegura direito ao benefício.
O benefício de amparo ao idoso ou portador de deficiência é previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) n.º 8.742, de 1993, e não exige nenhuma contribuição para a Previdência para sua concessão. Seu valor corresponde a um salário mínimo e o recebimento não poderá ser acumulado com nenhum benefício da Previdência.
O benefício de amparo ao idoso ou portador de deficiência pode ser solicitado nas agências da Previdência, mediante apresentação dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que corresponde ao número do segurado no PIS-Pasep, se tiver, ou o número de inscrição de Contribuinte Individual, se possuir; documento de identificação (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho); CPF, se tiver; certidão de nascimento ou de casamento; certidão de óbito do cônjuge, se o requerente for viúvo; e os comprovantes de renda familiar. Se o interessado for maior de 21 anos e incapaz, o responsável deverá apresentar a certidão de curatela e, se for menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos, a certidão de tutela. Os portadores de deficiência passarão por exame médico-pericial no INSS, para comprovação da incapacidade para a vida independente.