Os prédios de apartamentos ou conjuntos de edificação são obrigados, por lei, a estar segurados contra o risco de incêndio ou outro sinistro que provoque destruição total ou parcial do condomínio. Esse seguro deverá abranger todas as unidades autônomas e partes comuns e terá de ser feito, obrigatoriamente, dentro do prazo de 120 dias contados a partir da data de concessão do habite-se, diz William Alzani, diretor do segmento imobiliário da corretora Vila Velha (SP), que trabalha com várias seguradoras.

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O síndico, que é o responsável pela contratação desse serviço, não pode esquecer também, em hipótese alguma, de providenciar a renovação anual da apólice. Se houver omissão ou esquecimento e ocorrer um sinistro nesse período, o condomínio não terá direito à indenização. Nesse caso, o síndico poderá ser processado por perdas e danos.

Não existe nenhuma razão, porém, para que o condomínio deixe de fazer esse seguro e fique desprotegido. O prêmio (valor pago pelo condomínio e rateado entre todos os condôminos) é relativamente baixo, quando comparado com o de outros tipos de seguro. Por isso, com o seguro contra incêndio os condomínios costumam contratar outras coberturas adicionais, de responsabilidade civil, de danos elétricos, de quebra de vidros.

Na contratação de uma apólice com cobertura contra incêndio, queda de raio e explosão, danos elétricos, impacto de veículo e vendaval, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio do síndico, do portão automático, do garagista e roubo, o condomínio iria desembolsar o pagamento de um prêmio anual mínimo de R$ 2.010,44 e máximo de R$ 3.984,15, nos exemplos fornecidos pela Corretora Vila Velha. Supondo que o condomínio tenha 40 unidades, a cada condômino caberia o desembolso mínimo de R$ 50,26 e máximo de R$ 99,60, no pagamento à vista.

Como escolher

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Antes de contratar uma apólice de seguro, o mais indicado é o síndico analisar as propostas de várias seguradoras, levando em conta não apenas o valor do prêmio, mas também a qualidade do serviço prestado. Se for feita uma pesquisa em outros condomínios que tenham seguro com essas empresas, será possível ter uma idéia mais precisa da eficiência da seguradora, principalmente se nos lugares pesquisados já ocorreu algum sinistro. É o caso de perguntar, por exemplo, se já houve quebra de vidros ou danos elétricos e a seguradora foi rápida e eficiente na resolução do problema – isso se o condomínio tiver apólice com essas coberturas. A mesma pergunta vale para outros itens segurados.

Fique atento à duplicidade de cobertura

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Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de outras modalidades de crédito imobiliário também pagam um seguro contra incêndio ou sinistro que cause destruição total do imóvel. O valor vem embutido na prestação do financiamento. Se a unidade financiada estiver localizada em um condomínio, provavelmente o titular desse imóvel estará pagando em duplicidade o mesmo tipo de seguro.

Na análise do advogado especializado em seguro Antônio Penteado Mendonça, se isso estiver ocorrendo o mutuário poderá solicitar ao síndico o abatimento do valor correspondente à cobertura que já está pagando na prestação do financiamento imobiliário.

Vale esclarecer, no entanto, que ele continuará com a responsabilidade de arcar com a quitação da fatia correspondente a outras coberturas que eventualmente façam parte da apólice de seguro do condomínio, como as de responsabilidade civil do síndico, de roubo, entre outras. Para saber quais itens podem ser abatidos de sua conta, o mutuário deverá comparar as duas apólices: a do condomínio e a do financiamento imobiliário.

Penteado Mendonça explica que, caso o mutuário queira pedir o abatimento, o procedimento será bem simples: basta entregar uma carta ao síndico, solicitando a retirada de seu imóvel na cobertura que ele já está pagando na parcela do financiamento, especificando a respectiva apólice do seguro.