O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), contribuição que incide sobre a receita bruta vindo da comercialização da produção rural de empregadores, foi considerado, por unanimidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), inconstitucional. O julgamento foi realizado no dia 3 de fevereiro e a ação pedindo a inconstitucionalidade do fundo foi impetrada pelo Frigorífico Mataboi S/A. A alegação do plenário foi o de que o Funrural foi estabelecido por uma lei ordinária e não complementar e, portanto, não poderia continuar a existir. A alíquota do fundo é de 2,3%, sendo 2% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). O desconto dos produtores era de 2,5% sobre a receita bruta de comercialização de produtos agropecuários.
Na última quinta-feira, o juiz federal Luiz Fiorentino, da 1.ª Vara Federal de Três Lagoas (MT), já livrou o pecuarista Francisco Leal de Queiroz Júnior de recolher ao Funrural os valores relativos à venda de bovinos a frigoríficos ou a outros produtores. Além disso, o juiz determinou que a União devolva aquilo que foi cobrado nos últimos cinco anos, em torno de R$ 100 mil, com correção.
A medida, porém, ainda causa muitas incertezas no Paraná. De acordo com o assessor jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Klauss Kuhnen, não houve dispensa por parte do STF da obrigação nem mesmo do Frigorífico Mataboi em reter ou recolher a contribuição do Senar. “A Faep está agindo com cautela diante desta situação, uma vez que ainda faltam questões a serem estabelecidas. Ainda não dá para afirmar se a medida vai prejudicar ou beneficiar o produtor rural. O STF julgou o caso concreto de uma empresa e, portanto, a declaração de inconstitucionalidade e a exoneração da obrigação de reter o Funrural aplicam-se apenas a esta empresa, não se estendendo aos demais produtores”, informa. Ele diz ainda que a contribuição devida ao Senar, que incide 0,2% na Guia de Recolhimento da Previdência (GPS), continua sendo obrigatória. “O Senar possui uma natureza jurídica diferente e o STF entendeu que apenas o Funrural é inconstitucional, ou seja, os produtores não estão isentos de efetuar o recolhimento do Senar, bem como continua a obrigação da empresa adquirinte, consumidora, consignatária ou cooperativa, como sub-rogada, de reter e efetuar recolhimento da contribuição ao Senar do valor descontado do produtor rural pessoa física, sob pena de responsabilidade”, avisa.
Kuhnen chama a atenção também para o fato de que o não recolhimento do Funrural implica no recolhimento sobre a folha de pagamento. “Entende-se que, a partir do momento em que o dispositivo torna-se inconstitucional, a legislação anterior volta a valer, que é o artigo 22 da lei 8.212/91, de maneira que será efetuada compensação, aplicando uma alíquota no valor de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas”, comenta. Outra situação alertada pelo assessor jurídico é que o imbróglio pode levar os produtores a entrar com ações na Justiça para requisitar os valores gastos com o tributo. “Desde que o produtor tenha as notas fiscais em mãos, a situação abre esse precedente. São aproximadamente R$ 11 bilhões a que teriam direito”.
Ocepar alerta que é uma questão específica
Para que seus cooperados saibam como agir diante dessa situação, o assessor jurídico do Sistema Ocepar, Paulo Roberto Stöberl, conta que as cooperativas estão sendo informadas que estão diante de uma questão específica julgada pelo STF e que o caso não se configura em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). “Como a decisão não atinge, imediatamente, todos os ,produtores rurais empregadores do Brasil, é preciso o ingresso na Justiça para obter os efeitos que a declaração de inconstitucionalidade produz. Além disso, temos dois momentos distintos: o passado, relativos à questão da recuperação, e o futuro, que concerne na questão dos recolhimentos futuros”, disse.
O assessor jurídico aborda também uma questão importante. Segundo ele, não são todos os produtores rurais que estão desobrigados de realizar o recolhimento da contribuição social, somente os chamados empregadores rurais. “Isso implica em dizer então os chamados segurados especiais não serão atingidos pela decisão do STF. A questão da possibilidade de recuperação dos valores pagos é outro elemento que comporta estudos, principalmente em relação ao período em que esta recuperação pode ser feita (cinco ou 10 anos). Além disto, também, temos a questão de como a cooperativa pode ingressar no Judiciário, em nome do
cooperado, se assim decidir”, afirma Stöberl.
A assessoria de comunicação da Ocepar informou que irá se reunir com as cooperativas agropecuárias cujo objetivo é chegar a uma decisão em conjunto sobre o qual será o posicionamento do setor cooperativista do Paraná em relação a este assunto. Foi informado ainda que a Ocepar vai se manifestar de forma mais incisiva a partir do momento em que a decisão do STF for publicada. (FL)