A juíza federal substituta Suane Moreira Oliveira, da 3.ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Cascavel, decidiu, no dia 13 de janeiro, que a Brasil Telecom deve suspender a cobrança da tarifa de assinatura, bem como restituir os valores cobrados dos consumidores, nos municípios jurisdicionados pela Subseção Judiciária de Cascavel. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é dirigida contra a União, a Anatel, a Embratel, a Intelig e a Brasil Telecom. Às empresas, que ontem ainda não haviam sido notificadas e preferiram não se manifestar sobre o assunto, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Além do pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura, o MPF pediu o reconhecimento da abusividade do valor da tarifa de mudança de endereço, a condenação da Brasil Telecom na individualização das ligações locais nas faturas telefônicas (fazendo constar data, horário, duração, telefone de destino, número de pulsos e valor) e a condenação da Brasil Telecom a divulgar, nas próximas listas telefônicas, apenas os dados dos usuários que a autorizarem previamente e expressamente.
A juíza não reconheceu a abusividade do valor da tarifa de mudança de endereço e não atendeu ao pedido referente às listas telefônicas, entretanto, condenou a Brasil Telecom a discriminar nas faturas telefônicas, a partir de 1.º de janeiro de 2006, todos os dados relacionados às ligações locais solicitados pelo MPF.
Para a juíza federal, o fato de que o pagamento de tarifa de assinatura concede ao usuário uma franquia de pulsos mensais, não legaliza esta cobrança, já que os pulsos podem ou não ser utilizados em sua integralidade e, mesmo que o sejam, o valor efetivo dos pulsos é inferior ao da tarifa de assinatura.
A juíza condenou as rés no pagamento individualizado de multa diária fixada em R$ 26 mil, caso a sentença não seja cumprida.
Serviços de Valor Adicionado
O Ministério Público Federal também pediu a condenação das rés Brasil Telecom, Embratel e Intelig no bloqueio geral e no desbloqueio individual (com prévia e expressa autorização, inclusive para sua inclusão em fatura telefônica) dos Serviços de Valor Adicionado – SVA, conhecidos popularmente como "0900" e outros códigos.
A sentença condenou as rés no bloqueio geral dos terminais telefônicos relativamente aos SVA que não sejam de interesse público ou social, e no desbloqueio individual dos mesmos, desde que precedido de prévia e expressa autorização do consumidor.
Embratel e Intelig ainda foram condenadas à abstenção da cobrança de tarifas diferenciadas em razão da prestação de SVA (exemplo, DDI sobretarifado).
A magistrada federal entendeu que a prestação de SVA, na forma como vem sendo feita, viola o Código de Defesa do Consumidor.