O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, suspendeu anteontem a liminar que determinava o detalhamento das ligações locais nas faturas telefônicas dos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da GVT em todo o Estado do Paraná. A medida tinha sido tomada pela Justiça Federal de Curitiba em abril e fixava prazo de 30 dias, a contar da notificação oficial, para cumprimento da ordem.

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O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública na 7.ª Vara Federal da capital paranaense solicitando a discriminação das ligações locais, sem custo adicional ao consumidor, incluindo a descrição das chamadas com data, hora, duração, número chamado e valor cobrado, e a não-cobrança da assinatura básica mensal. No dia 18 de abril, o pedido foi parcialmente atendido pelo juiz federal João Pedro Gebran Neto, que ordenou a inclusão do detalhamento das chamadas locais, mas negou o fim da tarifa mensal, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a 2.ª Vara Federal do Distrito Federal para julgamento dos pedidos formulados em relação à questão.

Contra a medida, a BrT recorreu ao TRF. O desembargador Thompson Flores, relator do recurso na corte, considerou que a liminar é um ato de ?excepcional deferimento? e somente pode ser concedida quando houver razoável procedência dos fundamentos alegados e possibilidade de dano irreparável em função da demora. Para o magistrado, esses pressupostos não se encontram presentes no caso. Se ainda há provas a produzir ao longo da ação, ?inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação?.

Thompson Flores lembrou também que as concessionárias têm o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. O não-atendimento desses encargos, salientou o desembargador, leva à aplicação de penalidades ?que podem originar, inclusive, a extinção da concessão?. Além disso, a manutenção da liminar poderá comprometer a remuneração do serviço por meio da tarifa e ?a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão?, concluiu.

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