Porto Alegre – A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região negou apelação da Caixa Econômica Federal no processo n.º 2004.0401044906-6 relativo ao sistema de amortização “Price Série Gradiente”.

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O acórdão julgado considera que o “Price Série Gradiente” impõe ao mutuário elevações no valor da prestação que exige o comprometimento de renda superior aos 30% permitidos pela Lei 8.692/93.

De acordo com os autos, “não procede o argumento da CEF de que a prestação mensal vinculada ao PES obedece ao limite percentual previsto na Lei n.º 8.692/93 (30% da renda bruta do mutuário)”, considerando que se parcela mensal do pagamento da amortização e juros manter-se atrelada a esse percentual, sofre aumentos que não respeitam as variações salariais do mutuário, levando-o ao inadimplemento ou tornando a dívida impagável.

A 4.ª Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, que julgou, ainda, que para manter o equilíbrio contratual não basta apenas a formação de conta em separado para lançamento dos juros, devendo ser concomitantemente assegurado ao mutuário os percentuais de amortização programados pelo sistema de amortização escolhido.

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Com relação à “amortização negativa”, a Turma considerou procedente a determinação de que os juros não pagos em determinado mês sejam colocados em uma conta separada, sujeita somente à atualização monetária, pois caso esses juros fossem colocados no saldo devedor, sofreriam a incidência de novos juros.

O acórdão que confirmou sentença de primeira instância, nos autos n.º 96.00.18063-6, em tramitação na Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, tem abrangência nacional. O teor pode ser consultado no Portal do TRF (www.trf4.jus.br).

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