O exame de suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Paraná (CRC/PR), marcado para este domingo (dia 29), deverá ser adiado, em decorrência de decisão da Justiça Federal. Na semana passada, a juíza federal substituta Graziela Soares, da 1ª Vara Federal em Curitiba, deferiu o pedido de liminar em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal, determinando que o CRC/PR não pode exigir exame de suficiência para efetuar o registro de bacharéis em ciências contábeis e técnicos em contabilidade.
A decisão, passível de recurso, beneficia os 1.302 inscritos de todo o estado para o exame de suficiência, nas categorias contador e técnico em contabilidade. As provas seriam realizadas nas cidades de Curitiba, Londrina, Ponta Grossa, Cascavel, Maringá e Guarapuava. A juíza federal estabeleceu multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da decisão.
A procuradora regional dos Direitos do Cidadão, Marcela Moraes Peixoto, que assina a ação, sustentou seu pedido na inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame de suficiência como requisito para a efetivação do registro profissional. Prevista apenas em resolução do Conselho Federal de Contabilidade, essa exigência afrontaria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, que exige lei formal para a limitação ao exercício profissional. O exame de suficiência é previsto em lei apenas para a inscrição dos bacharéis em Direito na Ordem dos Advogados (OAB).
Na sentença, a juíza federal Graziela Soares repara que não se questiona a finalidade buscada com a exigência do exame de suficiência. “Contudo”, destaca, “num Estado de Direito, os fins somente são justificados quando os meios utilizados para sua realização sejam legítimos e conformes à ordem posta”.
Contribuição
Nesta semana, a juíza federal substituta Ivanise Correa Rodrigues, da 5ª Vara, em Curitiba, também deferiu liminar em ação civil pública apresentada pela procuradora regional dos Direitos do Cidadão, Marcela Moraes Peixoto, determinando que o Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Paraná (CRC/PR) se abstenha de exigir o pagamento da cobrança sindical como requisito para expedição da certidão de regularidade do contabilista e das organizações contábeis. A juíza estabeleceu multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da decisão.
A procuradora questionou a exigência, fixada em resolução da Federação de Contabilidade do Paraná, sustentando que cabe aos sindicatos, e não ao Conselho, exigir e cobrar a contribuição sindical. A juíza substituta da 5ª Vara Federal acatou a argumentação, destacando: “O Conselho Regional de Contabilidade, através da Resolução 899/2001, está utilizando meio coercitivo para cobrança de contribuição sindical, violando, deste modo, a liberdade laborativa garantida constitucionalmente ao não expedir o certificado de regularidade profissional”.