Justiça decreta falência do consórcio Multplan

O juiz Alexandre Fabiani, da 1.ª Vara de Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba, julgou procedente o pedido de auto falência da Multplan – Administradora Nacional de Consórcios S/C Ltda, em fase de liquidação extrajudicial desde 28 de março de 2001. Em valores atualizados, o passivo a descoberto da administradora de consórcios é de R$ 14,5 milhões, segundo apurou o liquidante nomeado pelo Banco Central, Valdor Faccio. A maior parte desse montante é devida aos 2.500 consorciados que pagaram mas não receberam os bens. O restante se refere a débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

A sentença de falência no processo 090/2002 foi proferida no último dia 4, porém só será publicada no Diário de Justiça do Paraná na próxima segunda-feira. Com a decretação da falência, termina o processo de liquidação extrajudicial conduzido pelo representante do Banco Central na empresa, que identificou o rombo de R$ 12,7 milhões – que atualizado equivale a R$ 14,5 milhões. Os levantamentos sobre a situação patrimonial da administradora, sediada em Curitiba, duraram cerca de dezoito meses, enquanto a média das liquidações no Brasil é de cinco anos.

“Foram constatadas graves irregularidades na condução da atividade do consórcio, envolvendo fraude de escrita contábil, contemplação fraudulenta de consorciados “fantasmas” e “laranjas”, utilização de notas fiscais falsas/adulteradas para comprovar as contemplações fictícias, sonegação fiscal, estelionato, apropriação indébita de recursos de consorciados desistentes/excluídos e até apropriação indébita de indenizações de seguros de consorciados falecidos”, relata Wlodimir Nisgoski, assistente do liquidante.

Diante desse quadro, conforme o assistente, restou como única alternativa ao liquidante a instrução da petição da falência – em 15 de janeiro de 2002 – como solução jurídica para que possam ser responsabilizados os sócios e ex-dirigentes da sociedade: José Carlos Alves Pinto, Júlio Toshigi Hara, José Ademir Perego e José Roberto de Oliveira. Os quatro responderão solidariamente, com seu patrimônio pessoal, ao prejuízo causado aos credores da sociedade.

Os ilícito penais e irregularidades constatadas no curso da liquidação da Multplan também foram objeto de denúncia ao Ministério Público, para a instauração de processos criminais.

Massa falida

Os bens dos sócios estavam indisponíveis desde a data da liquidação, mas só com o início da fase judicial tornam-se passíveis de seqüestro e penhora. “Nesse momento, a responsabilidade de fato e de direito pelo prejuízo causado à sociedade é dos sócios com seus bens bloqueados”, explica o assistente do liquidante.

A massa falida do consórcio será conduzida por um síndico nomeado pelo Judiciário. Cabe a ele pedir a quebra do sigilo fiscal e bancário dos sócios, solicitar o seqüestro dos bens e levar a leilão para tentar levantar recursos para honrar os compromissos financeiros pendentes. A indisponibilidade dos bens é retroativa aos cinco anos da data de liquidação. “Sendo o representante do juízo, o síndico pode pedir as últimas declarações de Imposto de Renda e verificar nos cartórios os imóveis transferidos pelos sócios a terceiros nesse período”, ressalta Nisgoski.

Até agora, os consorciados lesados não receberam um centavo. Segundo Nisgoski, os recursos arrecadados durante a liquidação são suficientes somente para provisionar as ações trabalhistas e os créditos fiscais. Pela legislação de liquidações, os créditos trabalhistas, tributários e previdenciários são considerados “privilegiados”. Só depois de satisfeitas essas pendências, começa o pagamento dos demais credores.

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