O governo não conseguiu derrubar a liminar concedida a favor da Venko Motors, representante da marca chinesa Chery, que suspende até dezembro a alta de 30 pontos porcentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os automóveis importados de fora do Mercosul e do México. Ontem, a juíza Maria Helena Cisne, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou o recurso apresentado pela União, segundo informou a assessoria de imprensa do órgão.

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A liminar foi concedida no último dia 21 , pela Justiça Federal do Espírito Santo. No entendimento do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Civil do Estado, a Constituição Federal proíbe a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou”. Por isso, ele concedeu a liminar suspendendo o aumento por 90 dias. Essa é a base das demais liminares concedidas contra a elevação do IPI e também o argumento central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo DEM contra a medida.

A União recorreu da liminar, sustentando que sua manutenção traz risco de grave lesão à economia e às contas públicas, por causa do “altíssimo déficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras”. Argumentou também que a abertura de um precedente contra a União poderia “destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria”.

Para a juíza Maria Helena Cisne, porém, não há risco de grave lesão à ordem econômica, porque à medida que se esgotarem os estoques dos modelos importados com o IPI mais baixo, a procura pelos importados vai diminuir, visto que os preços ficarão entre 25% e 28% maiores.

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Ela manteve o entendimento do juiz de primeira instância.

“A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.”

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