O secretário-adjunto da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, explicou que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito para a pessoa física terá, numa operação de prazo de um ano, uma alíquota total de 3 38%. Três pontos porcentuais são relativos à elevação da alíquota diária do IOF, de 0,0041% para 0,0082% ao dia. O 0,38 ponto porcentual restante é a alíquota criada para compensar a perda de arrecadação da CPMF.

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Barreto explicou que numa operação como o cheque especial, a cobrança do IOF será feita pela soma dos saldos devedores diários e sobre o valor resultado incidirá a alíquota de 0,0082% e mais a alíquota de 0,38%. Numa operação de crédito normal para a pessoa física, o cálculo do IOF será feito pelo valor do empréstimo, multiplicado pelo número de dias e pela alíquota diária do IOF. Esse cálculo é limitado a 365 dias. Ou seja, numa operação de mais de um ano o IOF máximo é de 3%. Além disso incidirá sobre a operação os 0,38% criados pelo governo. Nas operações de pessoa jurídica o IOF diário foi mantido em 0,0041% aplicando-se adicionalmente apenas a alíquota de 0,38% sobre o valor das operações.

Barreto explicou também que o decreto, publicado ontem em edição extra do Diário Oficial da União, não alterou a tributação de operações isentas do IOF, como por exemplo o financiamento habitacional. Mas a lei alterou de alíquota zero para 0,38% o IOF incidente sobre uma série de operações de crédito: empréstimos com recursos do BNDES e Finame ou de repasses do Tesouro; operações de cooperativas de crédito; crédito à exportação rural; crédito rural, penhor; operações de transferência de bens com alienação fiduciária (com garantias); adiantamento do valor de resgate de apólices de seguros de vida e títulos de capitalização; repasse de recursos de programas do governo federal e programas de geração de empregos.

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