O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao favorecido mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com análise da Primeira Seção do STJ, como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores.
Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento, destaca o tribunal, em nota. Em situações nas quais não seja possível realizar os descontos, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo. Assim, servirá como orientação para magistrados de todo o País. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso ao STJ. Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.
Marques considerou que é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90 porque esta se refere, exclusivamente, a funcionário público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de funcionário que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado será inscrito em dívida ativa. Seguindo as considerações do relator do recurso, a seção negou a apelação do INSS sobre essa questão por unanimidade de votos.