A Justiça Federal do Paraná concedeu, no último dia 12 de dezembro, liminar em Ação de Mandado de Segurança em favor da OAB/PR, proposta pelo escritório Poletto, Peasson, Possamai & Advogados Associados, que beneficia todas as Sociedades de Advogados do Estado, dispensando-as do recolhimento de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), sem necessidade de depósito.
A Ação impetrada pela Seccional da OAB no Paraná questionou a cobrança pretendida pelo INSS, de 20% sobre o adiantamento de lucros das sociedades, alegando que a nova redação do artigo 201, do Regulamento da Previdência Social, trazida pelo Decreto nº 4.729/03, que exigia a contribuição, afronta o princípio da estrita legalidade tributária, já que não há possibilidade de incidência da contribuição sobre lucros e dividendos. A Lei nº 8.212/90 institui a contribuição, a cargo da empresa, de 20% sobre a remuneração de quem lhe presta serviço, e não sobre o lucro, que gera tributação através dessa contribuição.
Para o advogado Airton Peasson, do Escritório Poletto, Peasson, Possamai e Advogados Associados, que representou a OAB/PR na Ação, a Legislação em vigor não permite incidir a contribuição do INSS sobre lucros. ?No mérito da demanda, a contribuição a cargo da empresa incide sobre a remuneração e não sobre o lucro. O decreto 4.729/2003 não é o meio legal adequado para instituir a cobrança do novo tributo?, explica Peasson.