INSS deve rever critérios para benefícios

O Ministério Público Federal no Paraná propôs uma ação civil pública (ACP), com pedido de liminar, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reveja os critérios adotados para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) a pessoas portadoras de deficiência. De acordo com o autor da ação, o procurador regional dos Dieitos do Cidadão, Sérgio Cruz Aren-hart, o INSS impõe exigências tão severas que praticamente inviabilizam sua concessão.

A Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, Lei n.º 8.742/93 – prevê que o BPC seja concedido a portadores de deficiência e aos idosos (70 anos ou mais) que não tenham como prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Pelo artigo 20, a pessoa portadora de deficiência é aquela ?incapacitada para a vida independente e para o trabalho?. No entanto, a regulamentação posterior apresentada a essa lei (Decreto n.º 1.744/95) acabou restringindo a obtenção do benefício, uma vez que exige que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho deva resultar de ?anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho?. Arenhart acredita que essas especificações impõem restrição indevida de acesso ao benefício.

Além disso, o INSS aplica a ?Tabela de Dados – Avaliação de Deficiência e Nível de Incapacidade – Avaliemos?, que também restringe o direito ao benefício. A tabela apresenta critérios de avaliação da incapacidade incompatíveis com a Loas: traz questões sobre visão, audição e palavra, locomoção, grau de instrução, funcionamento do sistema excretor, manutenção permanente de cuidados médicos, existência de ?oligofrenia e deficiência mental? e existência de ?síndromes e quadros psiquiátricos?. Para Arenhart, todos estes critérios são ilegais. ?Esses requisitos extrapolam o que é determinado pela lei, que em nenhum momento menciona graus de deficiência para a obtenção do benefício. É apenas necessário comprovar a incapacidade para o trabalho e para a vida diária – o que consta somente em duas questões da tabela?, afirma.

Na ACP, o procurador Sérgio Cruz Arenhart pede que o INSS deixe de exigir que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente decorra de ?anomalias ou lesões irreversíveis? e que abandone os critérios apontados pela a Tabela de Dados para deferir o benefício de prestação continuada.

Legislação:

 Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -Loas), art. 20: ?O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família?;

 Decreto n.º 1.744/95, art. 2.º, II: ?pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho?.

Do benefício:

A Constituição Federal, ao tratar da assistência social, dispõe, no art. 203:

?A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

… V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.?

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