ICMS do petróleo e da energia elétrica

A reforma tributária encaminhada pelo presidente da República ao Congresso Nacional manteve a cobrança do ICMS no Estado produtor de origem, deixando para etapa posterior a possibilidade de passá-la ao destino, solução mais consentânea com o pensamento dos maiores especialistas na matéria.

Vale registrar que como exceção à regra geral três produtos são taxados pelo ICMS no destino: a energia elétrica, o gás natural e o petróleo. Esta esperteza tributária resultou de emenda apresentada pelo então deputado federal José Serra, durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988.

O critério constitucional vigente prejudica enormemente o erário dos Estados de Sergipe, que perde 23,36% de sua arrecadação, Rio de Janeiro, é prejudicado em 15,54%, Paraná em 11%, Amazonas em 10,08% e Rio Grande do Norte em 9,96%. Estes cálculos foram elaborados no ano passado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS, designada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Certamente, objetivando aprofundar a discussão da questão, a governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, com o apoio da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIERJ) e de outras entidades de classe, encaminhou à Assembléia Legislativa Projeto de Lei instituindo tributação de 18% de ICMS sobre o petróleo e gás natural extraídos no seu território, em confronto com a não incidência prevista no art. 155, X, b, da Constituição Federal.

A proposta foi aprovada por unanimidade para sanção da Governadora e a Petrobras ameaça impetrar medida judicial contra a nova Lei e anuncia pela palavra de seu presidente que vai suspender a licitação para construção das plataformas de petróleo P-53 e P-54, que seriam feitas parcialmente em estaleiros cariocas e operariam na Bacia de Campos, no Norte Fluminense. A alegação principal da Petrobras é a inconstitucionalidade da lei.

Em verdade, a Petrobras nada perderia porque as refinarias de sua propriedade se creditariam do ICMS pago na origem e só recolheriam o ICMS sobre o valor agregado, dentro do princípio-básico desse tributo que é a não- cumulatividade.

O que causou surpresa foi a exagerada reação da Petrobras, que ameaçou adiar a licitação das plataformas, com capacidade de extrair 180.000 barris diários, o que assegurará ao país auto-suficiência em petróleo em 2006.

Estranhável, nesse contexto, é o vagar da Petrobras nos estudos para construir refinaria de petróleo no Norte Fluminense, sabendo-se que a Bacia de Campos é responsável por 80% do óleo bruto brasileiro.

É desprezível o argumento de que há capacidade ociosa nas refinarias de petróleo do exterior. Ao Brasil interessa auto-suficiência em refino, sendo preferível ao invés de exportar óleo bruto fazê-lo com derivados que contêm valor agregado.

No que concerne à energia elétrica, o governo do Paraná poderia adotar providência idêntica à do Rio de Janeiro, aprovando lei que contemple pagamento de ICMS nas vendas de energia elétrica. Isso serviria quando pouco para colocar no tapete da controvérsia com mais ênfase a conveniência da cobrança do ICMS da energia elétrica na origem, isto é, nos Estados produtores.

A inconformidade dos Estados prejudicados já produziu efeito, pois o Relator Virgilio Guimarães (PT-MG) da Comissão Especial que trata da reforma tributária está propondo cobrança de ICMS compartilhada, 1/3 para os Estados produtores, de origem, e 2/3 para os Estados consumidores, de destino. Isso é pouco e a injustiça perpetrada contra os Estados produtores de petróleo e energia elétrica há quase 15 anos não deve permanecer.

P.S.: Nada justifica adiar a instalação da CPI para apurar remessas ilegais de US$ 30 bilhões através da Agência do Banestado de Nova Iorque. Os fatos têm que ser levantados com rigor e os culpados punidos exemplarmente.

Léo de Almeida Neves

, ex-deputado federal e ex-diretor do Banco do Brasil. Autor dos livros “Destino do Brasil: Potência Mundial, Editora Graal, RJ, 1995, e “Vivência de Fatos Históricos”, Editora Paz e Terra, SP, 2002.

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