economia

Governo propõe à Câmara novas modalidades de concessão e mudanças em regras

Integrantes da equipe econômica do governo Bolsonaro apresentaram nesta terça-feira (08) suas propostas à comissão de concessões e Parcerias Público-Privadas da Câmara. No texto, ao qual o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, teve acesso, estão previstos, entre outros pontos, um modelo de concessão simplificada, a possibilidade de concessão na qual o objeto são serviços e obras conexas, inovações relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a possibilidade de empresa estrangeira liderar consórcio participante de licitação.

Segundo o texto apresentado pelo governo, a “concessão simplificada” poderá ser adotada pelo poder concedente diante de uma série de critérios, como o valor total do investimento ser inferior a R$ 50 milhões e o valor da receita anual média do contrato for inferior a R$ 5 milhões. É necessário também haver “indícios” justificados de competição no certame licitatório.

Se aprovado na forma como foi apresentado pelo governo, esse modelo seguirá regras como: elaboração de estudos baseados em parâmetros simplificados (como múltiplos ou referências médias de mercado), consulta pública em ambiente virtual (podendo dispensar a presencial), dispensa de definição de valor mínimo de outorga em caso de licitação pelo critério de maior pagamento de outorga, e dispensa do cálculo da tarifa de referência para a licitação quando a concorrência é pelo critério de menor tarifa. “Podendo ser utilizada a tarifa vigente, quando o serviço estiver sendo prestado, ou a tarifa adotada em outros empreendimentos de porte semelhante”, define.

Sobre as concessões em geral, o governo também propõe que o contrato poderá ter como objeto a prestação de serviços e a execução de obras conexos, cuja realização pela mesma concessionária se justifique por elementos como eficiência econômica e ganhos de escala, por exemplo. Sugere ainda que a concessão poderá contemplar serviços e obras não afetos ao mesmo setor ou mesmo mercado geográfico, assim como execução de obras que, após a entrega, não venham a ser geridas e exploradas pela concessionária.

O texto define ainda que a União, os Estados e os municípios ficam dispensados de lei autorizativa para a concessão, permissão e autorização de obras e serviços públicos. Na lei atual, a dispensa é aplicada nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e serviços já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Município.

Autorização

A proposta também classifica as situações em que a atividade econômica ou o serviço público poderão ser explorados no regime de autorização, desde que a outorga não seja concedida em regime de exclusividade. A autorização, de acordo com o PL, poderá ter prazo determinado ou indeterminado, exercida em regime de liberdade de preços.

O texto estabelece que, após o interessado apresentar o pedido de autorização, o poder público poderá promover chamamento público, “quando aplicável à natureza econômica da atividade para averiguar a existência de outros interessados”, assegurado um prazo mínimo de 30 dias para manifestação. “Havendo outros interessados e impedimento locacional à implantação concomitante do empreendimento, o poder público promoverá processo competitivo, na forma de regulamento”, define.

Equilíbrio dos contratos

Sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, o governo quer incluir previsão de que esse equilíbrio será medido com base na alocação de riscos estabelecida no contrato. O texto coloca como uma das cláusulas essenciais do contrato de concessão aquelas relativas a repartição de riscos entre as partes, “inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”.

Em torno das receitas alternativas, complementares ou acessórias, o PL define também que as fontes de receita não previstas no edital de licitação poderão, a critério do poder concedente, ser auferidas parcial ou integralmente pela concessionária e desconsideradas na medição do equilíbrio econômico-financeiro – isso diante de regras definidas por regulamento ou pelo edital de licitação. Essas receitas, no entanto, devem ser destacadas nas demonstrações financeiras, com a descrição sobre suas fontes.

Para os novos editais, a proposta sugere uma mudança na parte que trata do reequilíbrio do contrato quando há criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais. No texto atual, o artigo ressalva alterações em impostos sobre a renda e define que a implicação das mudanças é sobre a tarifa. No texto sugerido é retirada a menção sobre imposto de renda neste artigo, observando apenas que as mudanças sobre tributos ou encargos implicará reequilíbrio do contrato.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo