O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, publicou nesta sexta-feira, 17, no Diário Oficial da União duas resoluções que tratam da autorização de trabalho a estrangeiros no Brasil.
A Resolução 104 diz que a pessoa física ou a empresa interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá pedir autorização de trabalho à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho, apresentando requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, e documentos exigidos pelo Ministério. Ao término da instrução do processo, a Coordenação decidirá sobre a autorização no prazo de até 30 dias, que pode ser prorrogado por igual período, se justificado.
A norma destaca que, “quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.” E ainda que, “quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)”.
A Resolução 103 disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em instituição de ensino no exterior. Pela norma, o Ministério do Trabalho pode conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário ao estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas. O prazo de validade do visto nesse caso será de até 90 dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
A concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação de comprovante de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior; contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado; e outros documentos exigidos pelo Ministério.