Agora é lei: os postos de gasolina que forem flagrados vendendo combustível adulterado no Paraná irão perder a autorização de funcionamento. A lei n.º 14.701, sancionada pelo governador Roberto Requião, aguarda a publicação no Diário Oficial e deve entrar em vigor ainda esta semana. Com a lei, postos que estiverem atuando de maneira irregular terão sua inscrição no CAD/ICMS cassada e serão fechados. Em todo o Paraná, há 2,4 mil postos de combustíveis – 600 apenas na Grande Curitiba.
?O objetivo não é fechar postos, mas criar um instrumento para que o consumidor fique tranqüilo, seguro?, apontou o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis no Paraná (Sindicombustíveis-PR), Roberto Fregonese. Segundo ele, é difícil estimar quantos estabelecimentos atuam na ilegalidade e, portanto, estariam sujeitos à cassação da inscrição estadual. ?Daqui para frente, é difícil estimar. Mas, para trás, dá para dizer que pelo menos duas dúzias de postos perderiam a inscrição estadual?, afirmou. Segundo Fregonese, com a lei em vigor, muitos postos irão se adaptar à legalidade. ?O mau empresário está com os dias contados?, sentenciou.
?Nosso conselho é: quem está adulterando que pare agora?, emendou o deputado estadual Natálio Stica, um dos autores do projeto de lei, juntamente com o deputado Elton Welter e o presidente da Assembléia Legislativa, Hermas Brandão. ?O projeto é rigoroso, mas tinha que ser assim. Além disso, ele dá condições para o bom empresário se defender?, apontou.
De acordo com o presidente do Sindicombustíveis-PR, a maior fraude hoje aplicada é a adição de álcool anidro acima de 25%, que é o limite permitido. A segunda maior é a incidência de solventes. ?Existe no mercado o revendedor de fato e aquele que usa o posto para praticar a sonegação e adulteração?, comentou. Além dos prejuízos ao consumidor, o combustível irregular também gera prejuízos na arrecadação do Estado. Segundo Fregonese, em um litro de gasolina incide R$ 0,85 de imposto estadual (ICMS) e R$ 0,54 de impostos federais (Pis, Cofins e Cide). ?O preço da gasolina na refinaria é R$ 0,87 o litro. O que encarece são os tributos.?
Fiscalização
A fiscalização nos postos de combustíveis deverá ficar a cargo de órgãos que têm fé pública, como o Ipem, Secretaria da Fazenda, Procon-PR, Promotoria de Investigação Criminal (PIC), entre outros. ?A fiscalização, a priori, já é feita regularmente pela Universidade Federal do Paraná, que colhe amostras de combustíveis e verifica se há alguma irregularidade?, explicou Fregonese.
Também o consumidor que desconfiar da qualidade do combustível pode pedir que o estabelecimento faça o teste de qualidade, em que são verificados a temperatura, densidade e o teor alcoólico. Em caso de não-conformidade, o consumidor pode ligar para qualquer órgão da área e fazer a denúncia.
De acordo com Fregonese, um dos principais indícios de que o combustível pode ser adulterado é o baixo preço na revenda. Segundo ele, com a entrada da nova lei, a tendência é que haja maior regularidade dos preços nas revendas em relação às distribuidoras. ?Poderá existir menos distorção de preços?, apontou.
Principais pontos da lei
Art. 3º- Será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único – A desconformidade deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada."
Art. 5º – O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação, e implicará:
I – no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II – quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como adminstradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Art. 6º – Será obrigatória a afixação, no estabelecimento revendedor, de placa identificatória da empresa distribuidora de combustível, com seus respectivo endereço, telefone e CNPJ, em local de fácil visibilidade, assim como do agente fiscalizador responsável pela averiguação da qualidade do combustível comercializado.