O Ministério da Fazenda avaliou, em nota divulgada nesta sexta-feira, 29, que a mudança na sistemática de inscrição e cancelamento de Restos a Pagar (RAP) representa um grande avanço na melhoria do controle do saldo do RAP. Decreto publicado nesta sexta altera as regras sobre as despesas inscritas em restos a pagar. Na nota, a Fazenda lembra que o saldo de RAP cresceu muito após 2008, “tornando-se quase um orçamento paralelo”.
Segundo a Pasta, no final de 2017, o saldo de restos a pagar não processados e não liquidados somava R$ 128 bilhões.
“Mais da metade do investimento público da União no ano se dá por meio de pagamento de restos a pagar”, diz a nota divulgada pelo ministério.
O decreto publicado nesta sexta-feira atinge os restos a pagar que ainda estão no primeiro estágio da despesa, a fase de empenho, que, no jargão técnico, são chamados de “não processados”. Segundo a Fazenda, esse é o tipo de RAP que tem crescido substancialmente ao longo dos anos.
“O problema com um saldo de mais de R$ 100 bilhões de RAP não processado é que, além de parte dessas despesas empenhadas concorrerem com o orçamento do ano, há ainda o agravante que muitas vezes essas despesas não são executadas (liquidadas) e não há um critério estabelecido de cancelamento desses RAPs”, diz a nota.
O ministério destacou três mudanças principais nas regras atuais sobre restos a pagar com o novo decreto. A primeira é que a única exceção para regra de bloqueio para RAP não processado que não foram liquidados depois de um ano e meio de sua inscrição passam a ser os gastos com saúde e emendas individuais impositivas. Até então entravam nessa exceção as despesas empenhadas do PAC e do Ministério da Educação.
Outra mudança é que antes não existia uma regra de cancelamento de RAP não processados que foi bloqueado e, posteriormente, desbloqueado pelos ministérios setoriais. A partir do Decreto 9.428, desta sexta, se houver desbloqueio de RAP não processado, mas não houver liquidação em até um ano e meio após o seu bloqueio, eles serão automaticamente cancelados.
A terceira mudança promovida pelo Decreto é que o ministro da Fazenda passa a ter o poder de limitar a inscrição de Restos a Pagar de todos os ministérios setoriais. Esse estabelecimento de um limite passa a ser possível, não obrigatório.
“O objetivo dessa decisão é controlar não apenas o saldo de RAP, mas também ter um instrumento em caso de risco de descumprimento do Art. 42 da LRF, que estabelece que o saldo de RAP no término de um mandato deve ser compatível com o caixa que o governo deixa para o seu pagamento”, diz a nota da Fazenda.