O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu o primeiro voto contrário à terceirização irrestrita. Ele votou por manter ao menos as decisões da Justiça Trabalhista que, antes da nova legislação de 2017, vetaram a terceirização da atividade-fim. Diferentemente de Fachin, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes votaram a favor da terceirização irrestrita.
Fachin frisou diversas vezes que as ações analisadas pelo plenário são anteriores às inovações trazidas pela Lei da Terceirização e pela Reforma Trabalhista, ambas de 2017, que autorizam a terceirização de todas as atividades, inclusive de atividade-fim.
Para o ministro, não há nenhuma violação constitucional na súmula 331 do TST, que baseou as decisões que restringem a terceirização até 2017. Por isso, o ministro considera que as decisões tomadas com base nessa súmula são legais.
Antes de Fachin, os ministros destacaram que a súmula do TST, que dominou a Justiça Trabalhista antes da legislação, fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Fachin não vê dessa forma. Para o ministro, essa análise coloca o princípio da livre iniciativa acima dos demais princípios constitucionais, como o da “necessidade de assegurar o valor social do trabalho”.
“O que se deve buscar é o equilíbrio, nomeadamente entre os princípios importantes da livre iniciativa e da valorização do trabalho”, defendeu.
“Julgo inválidas as contratações de mão de obra terceirizada na atividade-fim das empresas, especialmente se considerando que alteração desse cabedal normativo cabe, como efetivamente depois o exercitou, ao poder competente, o Poder Legislativo, debatida a questão com todos os envolvidos no processo de modificação estrutural no sistema de relações trabalhistas no campo jurídico, econômico e social”, assentou o ministro.
Ações
São duas as ações em análise no plenário. Uma, relatada por Barroso, foi proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e questiona decisões trabalhistas que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do TST. O outro processo é um recurso da Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra contra acórdão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), cuja posição foi pela ilicitude da terceirização da atividade-fim.