?Se é certo que todos temos o dever de pagar tributos destinados à manutenção do Estado e à redistribuição de riqueza, também é certo que o Estado deve, necessariamente, empregar os recursos arrecadados na realização de tais objetivos.? Esta foi uma das posições defendidas por Betina Grupenmacher, advogada e presidente do Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado na última semana em Curitiba. O evento, que iniciou o debate sobre a questão tributária no Brasil, ocorreu justamente na semana em que foi discutida a MP 232, que acabou tendo apenas a correção da tabela do Imposto de Renda aprovada.
Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, o professor de Direito Administrativo e Tributário do Centro Universitário de Brasília (Uniceub), José Augusto Delgado, que também esteve no congresso, a votação da atualização da tabela do IR foi um ganho para a cidadania. Ele lembra que hoje a carga tributária brasileira chega a 37% do PIB. ?Há o início de uma reação na sociedade contra o aumento de tributos.? Para o ministro, há como diminuir a carga tributária com a contenção de despesas públicas não necessárias sem atingir a área social, como o excesso de viagens, festas, propaganda e mordomias.
ISS
Outro tema polêmico discutido durante o evento foram as imunidades e os aspectos controvertidos do Imposto sobre Serviços (ISS). Betina, que proferiu a palestra sobre o tema, explica que a lei complementar n.º 116 de 2003 atualizou a lista de serviços tributáveis pelo ISS, acrescendo serviços públicos, como transporte municipal, manutenção de rodovias, serviços de cartórios e infra-estrutura de portos e aeroportos.
Porém, ela argumenta, cada um deles se concretiza por instrumentos jurídicos diferentes. Betina explica que, no caso dos cartórios, os serviços são delegados para particulares por lei, os demais contratos são por concessão, atos administrativos, de permissão, autorização e agora as Parcerias Público Privadas (PPPs).
Por conta disso, ela diz que a incidência do ISS sobre os serviços de cartório é polêmica. ?No meu entendimento, se é a lei que regulamenta os emolumentos, eles acabam sendo tributos e não pode ocorrer a dupla incidência (de tributos sobre tributos)?, explica. Nos demais casos – como nos contratos de concessão e PPPs, que são concessões subsidiadas -, para manter a equação econômica-financeira, é acordado com os concedentes o valor das tarifas. Portanto, neste caso não é tributo, mas tarifa caracterizada pela livre iniciativa e concorrência, e pode sofrer incidência de ISS.
Além disso, a lei complementar n.º 116 previu que os insumos necessários ao serviço são tributados de maneira conjunta com o serviço em si, como no caso dos médicos que usam insumos como gaze, tala, fio cirúrgico, compressa, etc.. ?O que o Estado deve entender é que os insumos não são mercadorias, mas materiais, verdadeiras ferramentas de trabalho e não deveriam estar na base de cálculo?, argumenta.
