Empresa pode filmar empregado, mas com aviso prévio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que não vê irregularidade em empresas monitorarem por câmera seus funcionários em seu local de trabalho, excluindo banheiros e refeitórios, desde que eles sejam previamente avisados. A Corte não julgou o mérito da questão, somente negou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que recorreu pelo reconhecimento de dano moral coletivo pela filmagem dos empregados da Brasilcenter – Comunicações Ltda.

O TST segue decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), que chegou inclusive a questionar na argumentação a favor da empresa “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”. Para o TRT, a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado.

Desde a primeira instância, a Brasilcenter justificou que recorreu às câmeras para proteger seu patrimônio, já que seus computadores possuem peças de grande valor e que podem facilmente ser furtadas. O TRT-ES afirmou também que a empresa não grava as imagens e que os empregados tinham conhecimento da filmagem.

O advogado especialista em Direito Trabalhista Antonio de Almeida e Silva concorda com a resolução da Justiça capixaba de que a filmagem não viola qualquer direito à intimidade dos funcionários e serve para assegurar o patrimônio da empresa. “Esses sistemas de câmeras têm apresentado clara eficiência não só na proteção às instalações como na elucidação de crimes praticados”, afirmou.

Já a advogada Denise Castellano, especialista em Direito Trabalhista e Cível, disse que a comunicação prévia indica que o monitoramento não é do funcionário, “mas do ambiente de trabalho e nele estão incluídos saúde, segurança, meio ambiente, produção e desempenho”.

O especialista em Direito Trabalhista Fernando Moro ressalva que se a filmagem tiver como objetivo exclusivo a segurança da empresa e do próprio empregado, não há ilegalidade. “Porém, versão mal acabada de um ‘Big Brother’ corporativo sem razão de ser, para obtenção de informações e dados estranhos ao contrato de trabalho ou para saciar bisbilhotice de indivíduo ou grupo no âmbito patronal, ainda que com a prévia concordância do empregado (dada quando da contratação), é fraude que o Direito repele”, concluiu.

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