As concessionárias de energia elétrica podem interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. A reafirmação da tese foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em resposta a recurso especial da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, contra uma consumidora do Rio Grande do Sul. A informação foi divulgada pelo site do STJ.
O relator do processo, ministro José Delgado, acompanhou o entendimento da Primeira Seção ao julgar o Recurso Especial 363.943, de Minas Gerais, mas fez uma ressalva:
?A questão é de enorme peculiaridade, tendo gerado debates calorosos quando do julgamento acima citado, necessitando, a meu ver, de maiores reflexões sobre a matéria?, observou.
O ministro voltou a chamar a atenção para os artigos 22 e 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo os quais os órgãos públicos, ?por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros?.
O artigo 42 do código ressalta inclusive o fato de não ser permitido que ?na cobrança de débitos, o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?. Segundo o ministro José Delgado, ?tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público?.